18/05/2026

Bens de cônjuge podem ser penhorados para pagamento de dívida

Fonte: Consultor Jurídico
No regime da comunhão universal de bens, presume-se que os frutos do trabalho
de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações
descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum,
permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida.
Decisão não visa incluir cônjuge como executado na dívida, mas sim autorizar a
penhora legítima sobre bens comuns
A partir dessa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de bens em nome do marido
de uma devedora em processo trabalhista, ao constatar o casamento no regime
de comunhão universal.
A decisão, de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, deu
provimento ao agravo de petição do credor da dívida trabalhista, para modificar
decisão oriunda da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado
a possibilidade de penhora.
O credor pretendia o bloqueio de bens em nome do marido da devedora, com
base na escritura pública que comprova o casamento sob o regime de comunhão
universal. Argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal
integram o patrimônio comum, invocando o artigo 1.667 do Código Civil. Alegou
ainda que não se trata de ampliar o número de réus da execução, mas apenas de
autorizar a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime,
mesmo que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.
Ao dar provimento ao agravo de petição, a relatora ressaltou que a medida não
visa à responsabilização pessoal do cônjuge, tampouco configura
redirecionamento da execução. Trata-se de penhora legítima sobre bens comuns,
ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, já que, presumivelmente, o
cônjuge se beneficiou dos frutos do trabalho que originou o crédito trabalhista.
A decisão se fundamentou no artigo 1.667 do Código Civil, segundo o qual: “O
regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. De acordo com a
desembargadora, a interpretação conjunta desse dispositivo legal e do artigo
790, IV, do Código de Processo Civil autoriza que, no caso, a meação da devedora
sobre os bens de seu marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída,
especialmente diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em
nome da devedora já integrada como ré na execução.
Segundo a julgadora, é importante ressaltar que a medida pretendida pelo credor
não implica redirecionamento subjetivo da execução contra o cônjuge, mas
apenas a incidência de bloqueio patrimonial limitado à parcela de bens
comunicáveis. “A eventual reserva da meação poderá ser alegada e comprovada
oportunamente, não havendo afronta à coisa julgada ou aos princípios do
contraditório e ampla defesa”, observou.
Na decisão, também foram citados precedentes da própria 2ª Turma no sentido
de que o regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens e
dívidas particulares dos cônjuges (artigo 1.667 do Código Civil), que integram o
patrimônio do casal, ainda que estejam registrados apenas em nome de um deles.
O colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor, para
determinar a penhora de quaisquer bens e numerários em nome do marido da
devedora, a serem localizados por meio de pesquisas patrimoniais nos sistemas
Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), Renajud (Restrições
Judiciais sobre Veículos Automotores) e CNIB (Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens), com a finalidade de pagamento do crédito trabalhista,
resguardada, contudo, a meação. Com informações da assessoria de imprensa do
TRT-3.